Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 171, de 1997
Nº 171/1997
“Art. 1º ...
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LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 29.12.16 (D.O. 13.01.17)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
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“Art. 8º-C. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.
XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;
XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
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I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da Entrância;
II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;
III - nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;
IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos estáveis na carreira;
V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3o DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
LINHA DE ASCESSÃO FUNCIONAL
Provimento
| 1o Grau | 2o Grau | ||
Cargos
| Defensor Público de Entrância Inicial | Defensor Público de Entrância Intermediária | Defensor Público de Entrância Final | Defensor Público de 2o Grau |
| Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária | Defensor Público Auxiliar de Entrância Final |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR No 171 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
| Cargo | Quantidade de Cargos |
| Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial | 10 |
| Defensor Público de Entrância Inicial | 88 |
| Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 |
| Defensor Público de Entrância Intermediária | 98 |
| Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 7 |
| Defensor Público de Entrância Final | 207 |
| Defensor Público de 2º Grau | 47 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
| Cargo | Subsídio |
| Defensor Público de Entrância Inicial | R$ 26.127,17 |
| Defensor Público de Entrância Intermediária | R$ 27.500,17 |
| Defensor Público de Entrância Final | R$ 28.947,55 |
| Defensor Público de 2º Grau | R$ 30.471,11 |