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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 171, de 1997

Nº 171/1997

Art. 1.
Os arts. 1o, 6º, 10, 10-A e 65 da Lei Complementar Estadual no 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

Parágrafo únicoA Defensoria Pública do Estado será organizada, para efeitos administrativos, em macrorregiões, cujo funcionamento e estrutura será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observando os princípios da interiorização e descentralização do atendimento.

...

LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 29.12.16 (D.O. 13.01.17)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
..

...

IVÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

c) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

...

Art. 10.
A Carreira de Defensor Público é constituída por cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:
IDefensores Públicos de 2º Grau, que atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de 2º Grau, podendo exercer suas atribuições excepcionalmente na Entrância Final, por imperiosa necessidade dos serviços institucionais, por ato do Defensor Público Geral;
IIDefensores Públicos de 1º Grau, distribuído nas seguintes Entrâncias:
a)Defensor Público de Entrância Final, lotado nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Final;
b)Defensor Público Auxiliar de Entrância Final, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
c)Defensor Público de Entrância Intermediária, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Intermediária;
d)Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
e)Defensor Público de Entrância Inicial, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância Inicial;
f)Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
Art. 10-
A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II207 (duzentos e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III7 (sete) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV98 (noventa e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI88 (oitenta e oito) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo únicoAo Defensor Público Auxiliar será devido igual subsídio do titular da respectiva Entrância, não fazendo jus à percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado.

...

Art. 65.
.

…

§ 5ºDesde que existentes recursos suficientes na Lei Orçamentária vigente e respeitados os limites constitucionais aplicáveis, a Defensoria Pública Geral do Estado encaminhará, na mesma data do reajuste do subsídio dos membros do Poder Judiciário, projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o subsídio de seus membros.” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 8º-C, 66-A, 66-B e 66-C à Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:

“Art. 8º-C. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1ºA Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe:
Iexercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;
IIavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
IIIrealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas;
IVfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;
Vemitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
VIconsolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública Geral e submetê-la ao Defensor Público Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIsubmeter à aprovação do Defensor Público Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente;
VIIIsubmeter ao Defensor Público Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública Geral, inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo;
IXavaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;
Xavaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;
XIavaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública;
XIIauxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;
XIIIorientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;
XIVapoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;
XVdar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária;
XVIverificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins;
XVIIprestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

XIXelaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial;
XXorganizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados;
XXIfiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública;
XXIIelaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição;

XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;

XXIVrepresentar ao Defensor Público Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;
XXVfiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
XXVIformular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública;

XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

§ 2ºA Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública Geral quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público Geral.

...

Art. 66-
A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em finais de semana, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III, da Parte Especial, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1ºA retribuição, por plantão, equivalerá à 30ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público.
§ 2ºA distribuição do plantão será objeto de regulamentação pelo Defensor Público Geral.
Art. 66-
B. A percepção de diárias por membro da Defensoria Pública, observada a legislação pertinente, será regulamentada por ato do Defensor Público Geral.
§ 1ºAs diárias a que se refere o caput poderão ser fracionadas.
§ 2ºNão perceberá diárias o Defensor Público com atribuição ordinária de exercer suas funções em município diverso da sede do seu órgão de atuação.
Art. 66-
C. O auxílio alimentação a que faz jus o Defensor Público será regulamentado por ato do Defensor Público Geral do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 3.
Em decorrência da nova redação do art. 10, a ascensão funcional dos membros da Defensoria Pública obedecerá ao quadro indicativo do anexo I desta Lei.
Art. 4.
Em decorrência da nova redação do art. 10-A, a organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei, revogando-se o anexo único da Lei Complementar Estadual n° 142, de 10 de julho de 2014.
Art. 5.
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será majorado, progressivamente, até atingir os valores previstos no anexo III desta Lei.
§ 1ºA implementação do aumento a que se refere o caput dar-se-á, havendo disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem acrescidas ao subsídio do Defensor Público no mês de setembro de cada ano, ficando deduzida desse aumento eventual revisão geral remuneratória concedida no exercício correspondente.
§ 2ºA majoração do subsídio prevista nesta Lei ocorrerá em tantas parcelas quanto forem necessárias para alcance dos valores previstos no anexo III desta Lei, devendo ato normativo interno do Defensor Público Geral autorizar a implantação de cada uma das parcelas, especificando o valor respectivo.
§ 3ºO valor de cada parcela a que se reporta o § 1º deste artigo será calculado considerando o saldo de recursos do orçamento anual destinado à Defensoria Pública, ficando condicionada a implantação da respectiva parcela à existência, na sua proposta orçamentária do exercício subsequente, elaborada em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de recursos suficientes para suportar o impacto financeiro decorrente do aumento do subsídio conferido no exercício anterior.
§ 4ºO cálculo da parcela anual de aumento observará as limitações previstas nos arts. 42 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Ceará, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016.
§ 5ºInexistindo, no exercício financeiro, recursos suficientes em orçamento para a implantação da parcela a que se refere o § 1º deste artigo, por força de restrições orçamentárias, a parcela de aumento do subsídio ficará para o exercício subsequente, devendo neste também ser observada a disponibilidade orçamentária para implemento da majoração.
Art. 6.
Em decorrência da nova redação do art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá promover sessões extraordinárias, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2017, com vista a redistribuir o quantitativo de membros por Entrância, observando que:

I – as sessões de redistribuição serão precedidas de sessões de remoção, oferecidas aos atuais ocupantes da Entrância;

II - em todos os casos, deverá ser respeitada e mantida a antiguidade;

III - nenhum Defensor Público participará de mais de uma sessão extraordinária;

IV - só poderão participar das sessões extraordinárias os Defensores Públicos estáveis na carreira;

V - o Defensor Público poderá se fazer representar por meio de procurador munido de instrumento específico para realizar os atos inerentes à sessão extraordinária da qual pretende participar.

Parágrafo únicoO Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Resolução adequando a quantidade de cargos existentes ao anexo II desta Lei, ordenando, administrativamente, os mesmos conforme macrorregiões.
Art. 7.
A nova redação dada aos arts. 10 e 10-A da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997 terá vigência em 1º de janeiro de 2017.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual no 06, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3o DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

LINHA DE ASCESSÃO FUNCIONAL

Provimento

1o Grau2o Grau

Cargos

Defensor Público de Entrância InicialDefensor Público de Entrância IntermediáriaDefensor Público de Entrância FinalDefensor Público de 2o Grau
Defensor Público Auxiliar de Entrância InicialDefensor Público Auxiliar de Entrância IntermediáriaDefensor Público Auxiliar de Entrância Final

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR No 171 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

CargoQuantidade de Cargos
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial10
Defensor Público de Entrância Inicial88
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária10
Defensor Público de Entrância Intermediária98
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final7
Defensor Público de Entrância Final207
Defensor Público de 2º Grau47

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR No 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

CargoSubsídio
Defensor Público de Entrância InicialR$ 26.127,17
Defensor Público de Entrância IntermediáriaR$ 27.500,17
Defensor Público de Entrância FinalR$ 28.947,55
Defensor Público de 2º GrauR$ 30.471,11

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