Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 170, de 2009
Nº 170/2009
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28.12.16 (D.O. 13.01.17)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado;
II – recursos de encargos específicos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor economizado da conta de energia elétrica;
IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
VI – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas do País ou do exterior;
VII – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;
VIII – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica; (nova redação dada pela lei complementar n.° 314, de 07.09.23)
X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. (renumerado pela lei complementar n.° 314, de 07.09.23)
I – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG;
IV – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
I - definir as diretrizes de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - definir as políticas de Eficiência Energética do Estado do Ceará;
III – definir as políticas de incentivo à Micro e Minigeração de energia elétrica do Estado do Ceará;
IV – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos projetos, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;
VI – analisar e escolher os projetos que receberão os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO