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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 168

Nº 168/

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Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana de Sobral - RMS, nos termos do art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

LEI COMPLEMENTAR N.º 168, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana de Sobral, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
Ievidência ou tendência de conurbação;
IInecessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
IIIexistência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.
§ 1ºO território da Região Metropolitana de Sobral será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2ºPara efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Sobral poderá ser dividida em sub - regiões.
Art. 3.
As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
Iplanejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
IIexecução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
IIIsupervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
§ 1ºAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente: (Renumerado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
Ino estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição;
XIIIna segurança pública.

§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)

Art. 4.
Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Sobral - RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Sobral - CRMS, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da Região Metropolitana de Sobral e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
IIdefinir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
IIIcriar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IVelaborar seu regimento interno.
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana de Sobral – CRMS, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, Secretaria do Desenvolvimento EconômicoSDE, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e pelo (a)s prefeito (a)s dos municípios que integram a Região Metropolitana de Sobral - RMS.
Parágrafo únicoA atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 7.
Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Sobral – RMS, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios, podendo contar com a interveniência/cooperação do Estado.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO IVO GOMES

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