As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:Iplanejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
IIexecução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
IIIsupervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
§ 1ºAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente: (Renumerado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
Ino estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos; (Revogado pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição;
XIIIna segurança pública.
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 247, de 04.11.21)