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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 166, de 2003

Nº 166/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito de interpretação do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consideram-se também programas de relevante interesse social os investimentos destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com aplicação retroativa.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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