Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 160, de 2015
Nº 160/2015
LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO
| Categoria/ Nível | Nº vagas | Habilitação | Atividades Básicas | Retribuição |
| Pesquisador | 24 | Graduação completa, em qualquer área, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Desempenhar pesquisas voltadas para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas. | R$ 2.600,00* |
* Caberá ao pesquisador contratado celebrar, às suas expensas, seguro de vida obrigatório pelo prazo da contratação.