Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, destinar-se-ão a:Iinvestimento em ativo fixo ou misto;
IIcapital de giro puro;
IIIfinanciamento de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.
§ 1ºAs operações destinadas a capital de giro puro somente poderão ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo, por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.
§ 2ºAs operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:
Iquanto aos encargos financeiros:
a)correção monetária com base na taxa de juros de longo prazoTJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme disposto no regulamento do FCE;
b) - juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais casos;
c)em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la, por decisão da autoridade monetária competente.
IIos prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:
a)para formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6 (seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
b)para capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6 (seis) meses;
c)para o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência.
IIIos prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo agente financeiro e pelo Fundo.