Os recursos do FUNDETUR terão as seguintes destinações:I divulgação e promoção, nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como de seus equipamentos turísticos;
II investimentos em benefício direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e população local;
III restauração, recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e de imóveis para fins turísticos;
IV custeio direto ou através de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos recolhimentos de recursos destinados ao FUNDETUR;
V capacitação e treinamento profissional nos serviços turísticos, em especial os relacionados com a Escola de Hotelaria e Gastronomia;
VI missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;
VII pagamento de despesas dos Conselheiros do CETUR com viagens, deslocamentos para reuniões, atividades de capacitação etc., desde que referidas despesas sejam previamente aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições;
VIII pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade finalística desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo;
IX – estímulo ao turismo ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural e respeito aos modos de vida locais;
X – promoção da integração das políticas de turismo com a diversidade cultural do Estado, implantando iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e permitam fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
XI – fomento de iniciativas que articulem Estado, comunidade, organizações da sociedade civil e produtores locais;
XII – apoio à prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.
§ 1ºOs recursos do FUNDETUR não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
§ 2ºNa hipótese de transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer outra forma de participação do Estado do Ceará nas Unidades de Conservação federais, consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 3ºA Secretaria do Turismo deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUNDETUR.
§ 4ºFica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará.