A citação será pessoal, com entrega de cópia da súmula da acusação e da decisão do órgão colegiado competente, cientificando o imputado da acusação que lhe é feita, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar, indicando as provas que pretende produzir e arrolando até 5 (cinco) testemunhas.§ 1ºA citação proceder-se-á por edital, com prazo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial ou por meio de diário eletrônico, se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 2ºSe o acusado não apresentar defesa, a Comissão nomeará defensor, reabrindo-se o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3ºNa produção da prova poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas indicadas na Súmula de Acusação e as arroladas na defesa.
§ 4ºO Corregedor-Geral ou o membro por ele designado acompanhará todos os atos do processo administrativo, sendo deles intimado pessoalmente, podendo requerer a produção de provas.
§ 5ºNa defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas na sindicância.
§ 6ºÉ admissível a prova emprestada, de qualquer natureza, produzida em processo administrativo ou judicial, inclusive sigilosa.
§ 7ºA prova emprestada, bem como documentos fiscais com livre acesso, por força de lei, pelo Ministério Público, poderão ser obtidos por meio de ofício do Presidente da Comissão de Processo Disciplinar.
§ 8ºA prova sigilosa, inclusive a emprestada, deverá ser autuada em autos apartados, com acesso restrito ao sindicado, ao seu defensor ou a representante de sua associação de classe, se autorizado.
§ 9ºA Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
§ 10ºOs depoimentos poderão ser documentados por tecnologias audiovisuais, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
§ 11ºRealizada a instrução proceder-se-á ao interrogatório do acusado.
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