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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 155, de 2012

Nº 155/2012

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 04.11.15 (D.O. 04.11.15)

ACRESCENTA O § 3º AO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o § 3º ao art. 15 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

“

Art. 15.
…
§ 3ºAté que editada a lei a que se refere o inciso I, do § 9º, do art. 165, da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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