A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:a)admissão de professor visitante;
b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
c) admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.
d)admissão de professores temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargos efetivos.(Acrescido pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)
§ 1ºFicam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.
§ 3ºA contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral. A contratação prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)
§ 4ºÉ proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.
§ 5ºA proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.
§ 6ºNão será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.
§ 7ºº A seleção de que trata o
§ 3ºº deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos: (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)
Iprova escrita de caráter subjetivo;
IIexposição prática de aula.
§ 8ºº As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do
§ 7ºº deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)
§ 9ºº A análise curricular de que trata o
§ 8ºº deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)