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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 14, de 2018

Nº 14/2018

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Art. 1.
Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 15.09.99 (DO 15.09.99)

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:
a)admissão de professor visitante;
b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
c) admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.
d)admissão de professores temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargos efetivos.(Acrescido pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)
§ 1ºFicam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.
§ 3ºA contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral. A contratação prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 105, de 26.12.11)
§ 4ºÉ proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.
§ 5ºA proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.
§ 6ºNão será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

§ 7ºº A seleção de que trata o
§ 3ºº deste artigo poderá, em caso de impedimento à realiza­ção presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos: (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)
Iprova escrita de caráter subjetivo;
IIexposição prática de aula.

§ 8ºº As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do
§ 7ºº deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)

§ 9ºº A análise curricular de que trata o
§ 8ºº deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial. (incluído pela Lei Complementar n.º 244, de 2021)
Art. 3.
O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 4.
Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições. A remuneração mensal do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar observará o disposto no seu anexo único. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 176, de 15.03.18)
Art. 5.
O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6.
O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 7.
O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:
Ipor iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;
IIem decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

JORNADA SEMANALTABELA I – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2018
PROFESSOR GRADUADOPROFESSOR ESPECIALISTAPROFESSOR MESTREPROFESSOR DOUTORPROFESSOR
VISITANTE
20(vinte) horas919,191.247,481.969,692.626,24
40(quarenta) horas1.838,382.494,953.939,385.252,476.565,60
JORNADA SEMANALTABELA II – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2019
PROFESSOR GRADUADOPROFESSOR ESPECIALISTAPROFESSOR MESTREPROFESSOR DOUTORPROFESSOR
VISITANTE
20(vinte) horas987,281.339,882.115,602.820,77
40(quarenta) horas1.974,552.679,764.231,195.641,547.051,94

(Redação dada pela Lei Complementar n.º 176, de 15.03.18)

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