As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes, notadamente: As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes, notadamente: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)Iimplantação da Política Estadual sobre Drogas a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008; implantação da Política Estadual sobre Drogas;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
IIrealização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas;
IIIdesenvolvimento de projetos de formação profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;
IVreaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuário de álcool e outras drogas; suporte e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
Vapoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VIdesenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras drogas;
VIIorganização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;
VIIIapoio a programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;
IXsubsídio à participação de membros do CEPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao enfrentamento às drogas; subsídio à participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
Xaplicação na Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;
XIinvestimento em ações diversas de fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;
XIIcapacitação dos conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;
XIIIaparelhamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD.
XIII –suporte ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, assim como despesas de custeio e de capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
XIV articulação das políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (Incluído pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
XV garantia, de forma instersetorial, dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança. (Incluído pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)