A gestão financeira das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e das unidades escolares da rede estadual de ensino se dará através de repasses de recursos financeiros, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:I a alimentação dos alunos das unidades escolares da rede estadual de ensino;
II a manutenção das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, nos termos definidos no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;
IV execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, limitados aos valores estabelecidos no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,por exercício financeiro.
§ 1ºOs valores a serem repassados, para fins dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos anualmente pelo Secretário da Educação,publicado no Diário Oficial do Estado e concretizado por meio de Portaria para cada unidade administrativa, na medida dos valores a serem transferidos até o montante definido para o exercício.
§ 2º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III e IV serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela SEDUC.
§ 3º No caso da necessidade de aquisição de bens e serviços e de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, cujos valores sejam superiores aos definidos no art. 24, incisos I e II e até os limites definidos pelo art. 23, inciso I, alínea a e inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93, estas unidades administrativas realizarão o procedimento licitatório e de contratação, encaminhando em seguida à SEDUC para a emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento.
§ 4ºO disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.
§ 5ºOs valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)