Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 130, de 2011
Nº 130/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO III – DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IV – DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO V – DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO VI – DA DISPOSIÇÃO FINALLEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 06.01.14 (D.O. 29.01.14)
INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.
INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 225, de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
Dos Direitos do Contribuinte
XVIII - ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do CTN, e na legislação tributária estadual;
SEÇÃO II
Das Garantias do Contribuinte
SEÇÃO III
Das Obrigações do Contribuinte
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste; (nova redação dada pela lei Complementar n.º 238, de 2021)
XVIII - Conselho Regional de Economia do Estado do Ceará – CORECON.
XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC; (acrescido pela lei complementar n.° 363, de 17.10.25)
XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE. (acrescido pela lei complementar n.° 363, de 17.10.25)
I – ações de combate à informalidade e à concorrência desleal; (incluído dada pela Lei Complementar n.º 225, de 2020)
II – estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais; (incluído dada pela Lei Complementar n.º 225, de 2020)
IV – reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados; (incluído dada pela Lei Complementar n.º 225, de 2020)
V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual. (incluído dada pela Lei Complementar n.º 225, de 2020)
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO