Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 13, de 2019
Nº 13/2019
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20.07.99 (DO 20.07.99)
(Republicada por Incorreção 23.08.99)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O Sistema Previdenciário de que trata esta Lei Complementar será financiado com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, das contribuições dos segurados obrigatórios, facultativos e pensionistas, bem como das contribuições devidas pelos órgãos aos quais estejam vinculados segurados facultativos investidos em mandato eletivo, inclusive Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, ou em cargo de natureza política, relativas às parcelas correspondentes à contribuição do segurado e da parte patronal. (nova redação dada pela lei complementar n.° 355, de 18.06.25)
ºEm caráter excepcional, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar aportes adicionais ao Fundo do Sistema de Previdência Parlamentar, superiores ao valor previsto no caput deste artigo, desde que demonstrada, mediante avaliação atuarial, a existência de desequilíbrio no Sistema, limitado o aporte ao montante necessário à sua recomposição. (nova redação dada pela lei complementar n.° 355, de 18.06.25)
º As contribuições relativas aos segurados facultativos, mencionadas no art. 2.º, abrangem tanto a parcela devida pelo próprio segurado quanto a correspondente à contribuição patronal, sendo de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculados, caso sejam titulares de mandato eletivo, inclusive de Deputado Federal ou Senador, ou ocupantes de cargo de natureza política, o repasse integral dos valores ao Sistema de Previdência Parlamentar, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para a Assembleia Legislativa. (nova redação dada pela lei complementar n.° 355, de 18.06.25)
I - os Deputados Estaduais no exercício de mandato parlamentar;
São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que tiverem investidos em cargos de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, desde que tenham manifestado opção expressa por esta carteira previdenciária ora regulamentada. (nova redação dada pela lei complementar n.° 355, de 18.06.25)
São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que estiverem investidos em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador ou Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, Vereador, Secretário Municipal, Superintendente de Autarquia, Presidente de Fundação Pública, Presidente de Empresa Pública, Presidente de Sociedade de Economia Mista ou cargo congênere. (nova redação dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso. (nova redação dada pela lei complementar n.° 353, de 28.05.25)
Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícita a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)
O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 249, de 28.06.21)
4º. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, nos termos do Art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Poderá ser computado, para os fins do disposto na alínea “a” do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 16-A, o tempo de contribuição vertido a outro regime de previdência social durante o exercício de cargos previstos no art. 6.º diverso daquele de Deputado Estadual. (nova redação dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao regime previdenciário a que estava vinculado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
º O valor a ser recolhido nos termos do
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará