Compete à FUNCAP, na qualidade de Secretaria Executiva do FIT:I submeter ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, propostas de planos de investimentos dos recursos do FIT;
II propor ao Conselho Diretor do FIT, por intermédio da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;
III realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e pelo Conselho Diretor;
IV decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar;
I consolidar e submeter ao COGEFIT os projetos a serem financiados com recursos do FIT;
IIpropor ao COGEFIT as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FIT na forma desta Lei Complementar;
III realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendadas pelo COGEFIT;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem financiados pelo FIT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)
V firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FIT;
VI prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FIT a Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior e ao Conselho Diretor; (Revogado pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)
VII acompanhar e controlar a aplicação dos recursos e pelos beneficiários finais; acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos executores dos projetos, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)
VIII suspender ou cancelar os repasses e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;
IX elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FIT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas. elaborar o relatório semestral de arrecadação e utilização dos recursos do FIT e avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art.1º, bem como realizar avaliação periódica do impacto e da efetividade das políticas empreendidas.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 145, de 24.11.14)