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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 126, de 2003

Nº 126/2003

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LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 18.10.13 (D.O. 23.10.13)

ACRESCENTA O § 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 1º ...

§ 5ºOs recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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