Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 12, de 1998
Nº 12/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA CAPÍTULO II – DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA CAPÍTULO III – DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23.06.99 (DO 28.06.99)
Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
lI - os servidores públicos militares ativos, da reserva remunerada e osreformados;
IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.
II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - o filho inválido e o tutelado.
II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.
I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;
II - provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do segurado;
IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores há 6 (seis) meses, pena de suspensão do pagamento do benefício;
V - salário-maternidade. (acrescido pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
I - do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento;
II - do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III - do requerimento, se requerido o benefício, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação ao filho ou filha, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este;
III - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;
IV - com o falecimento dos beneficiários;
V - em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto no §4º do art. 5° desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 92, de 25.01.2011)
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA
CAPÍTULO III
DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA
SEÇÃO I
Dos Beneficiários
SEÇÃO II
Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários
III - salário-família do segurado inativo. (revogado pela Lei Complementar n.º 210, de 2019)
V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Vl - as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e a respectiva contribuição.
Vll - o Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, regulado pela Lei nº 11.001, de 2 de janeiro de 1985, e alterado pelas Leis nºs. 11.060, de 15 de julho de 1985, e nº 11.289, de 6 de janeiro de 1987, inclusive a respectiva contribuição;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.