Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 119, de 1997
Nº 119/1997
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS CAPÍTULO III – DO CADASTRO DE PARCEIROS CAPÍTULO IV – DA SELEÇÃO DE PARCEIROS CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO CAPÍTULO V – DA CELEBRAÇÃO, DA PUBLICIDADE E DAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV – DA SELEÇÃO CAPÍTULO VIII – DA RESCISÃO CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28.12.12 (D.O. 15.01.13)
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta;
§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
XVIII - Plano de Trabalho: parte integrante do convênio ou instrumento congênere, que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
XXIII - Prestação de Contas: comprovação pelo convenente da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de parceria;
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PARCEIROS
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE PARCEIROS
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas
Art. 8º A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
Da Seleção de Entes e Entidades Públicas
SEÇÃO II
Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas
SEÇÃO III
Da Homologação da Seleção
I - estar em situação de regularidade cadastral e de adimplência;
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO, DA PUBLICIDADE E DAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Da Celebração
A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
SEÇÃO II
Da Publicidade
A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
SEÇÃO III
Das Alterações
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Execução
SEÇÃO II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
SUBSEÇÃO I – Do Acompanhamento
II - notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
SEÇÃO III
Da Fiscalização
A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
I - visitar o local de execução do objeto;
II - atestar a execução do objeto;
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SEÇÃO I
Da Prestação de Contas
SEÇÃO II
Da Inadimplência do Convenente
SEÇÃO III
Da Tomada de Contas Especial
I - notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;
II - apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;
III - notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XXIII - Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
SEÇÃO I
Da Comissão de Seleção
SEÇÃO II
Do Processo de Seleção
SEÇÃO III
Da Dispensa e da Inexigibilidade
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
SEÇÃO I
Da Celebração
º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vinculados a instituições federais de ensino público superior, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas. (nova redação dada pela Lei n.º 211, de 2019)
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO