B. Ao Conselho Superior compete:Iexercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IIopinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;
IIIelaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores;
IVaprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
Vrecomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;
VIdecidir acerca dos casos de remoção e promoção;
VIIdecidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;
VIIIautorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;
IX decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
Xorganizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;
XIdesignar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a comissão do concurso;
XIIrecomendar correição extraordinária;
XIII elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIVformar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;
XVelaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;
XVIaprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;
XVII escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;
XIXdecidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;
XXdecidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;
XXI recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;
XXIIpropor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;
XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;
XXIVdecidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo." (NR).