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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 118, de 1997

Nº 118/1997

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Art. 1.
A alínea “c” do inciso I do art. 6º, e os arts. 16 e 42 da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

I...
c)o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

...

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.º 118, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 16.
Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior.

...

Art. 42.
.
§ 2ºO Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene, apreciará e decidirá, nos termos desta Lei Complementar, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo. (NR).
Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 6º-A e 6º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos e por 4 (quatro) representantes escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

§ 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 3ºOs membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4ºSão elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5ºSão suplentes dos membros eleitos, de que trata o caput deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo o cargo, imediatamente, o primeiro suplente.
§ 6ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 6-
B. Ao Conselho Superior compete:
Iexercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IIopinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;
IIIelaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores;
IVaprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
Vrecomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;
VIdecidir acerca dos casos de remoção e promoção;
VIIdecidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;
VIIIautorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;
IX decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
Xorganizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;
XIdesignar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a comissão do concurso;
XIIrecomendar correição extraordinária;
XIII elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIVformar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;
XVelaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;
XVIaprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;
XVII escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;

XIXdecidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;
XXdecidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;
XXI recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;
XXIIpropor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;

XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;

XXIVdecidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo." (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

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