Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 115, de 2008

Nº 115/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

Art. 1.
O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:

“Art. 183 …

VIauxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Art. 2.
O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.

“

Art. 185.
Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:

I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;

II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.