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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 11, de 1997

Nº 11/1997

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Art. 1. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17.06.99 (DO 18.06.99)

Revoga os dispositivos legais que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam revogados o inciso II do Art. 33, o inciso III do Art. 66, o inciso V do Art. 77 e o Art. 85 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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