D. O critério de merecimento para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos arts. 72, 74 e 79 desta Lei Complementar, regendo-se pelos seguintes parâmetros de aferição:I competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;
II trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 15 (quinze) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;
III publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;
IVexercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 3 (três) pontos;
Vparticipação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 16 (dezesseis) pontos;
VI participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 3 (três) pontos;
VII participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VIIIconclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1,5 (um e meio) ponto;
IX obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;
X obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos;
XIobtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 8 (oito) pontos;
XII exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
XIII exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 10 (dez pontos);
XIV exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.
§ 1ºA atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal até a abertura do processo de promoção.
§ 2ºOs pontos adquiridos por Procurador, a qualquer tempo, até o surgimento da vaga em disputa ou até que exista Procurador em condição de suprir a vaga já existente, desde que não previamente contabilizados para fins de ascensão pretérita de que se tenha beneficiado, poderão ser utilizados para efeito da promoção à Classe Especial, aplicando-se esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos do art.73 desta Lei Complementar.
§ 3ºA aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.
§ 4ºNas hipóteses em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.