Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa entre si, devida pelo exercício:I das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);
II das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;
IV das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;
Vdas atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;
§ 1ºAs gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:
I exerçam atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;
II exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência.
§ 2ºAs gratificações de que tratam este artigo poderão ser percebidas cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa da Controladoria Geral de Disciplina.
§ 3ºAs gratificações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão concedidas por ato do Controlador Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.” (NR).