Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 105, de 1999
Nº 105/1999
LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 21.12.11 (D.O. 26.12.11)
ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica acrescida a alínea “d” ao art. 2º, da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
d)admissão de professores temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargos efetivos.” (NR).
Art. 2.
O § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 3ºA contratação prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.” (NR).
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ