Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:Ipor seu Pleno:
a) em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice-Procurador-Geral de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial;
b) decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) dos seus integrantes ou dos integrantes do Órgão Especial, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e relevantes questões de interesse institucional;
c) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 23 desta Lei;
d) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão condenatória ou absolutória, em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
e) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta;
f) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
g) deliberar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, dos membros do Órgão Especial, ou ainda por proposta do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
h) disciplinar, através de Resolução, a data e as condições da eleição dos membros do Órgão Especial;
i)organizar, através de Resolução, a Secretaria dos Órgãos Colegiados;
j)elaborar o seu Regimento Interno;
l)desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei;
II por seu Órgão Especial:
a) propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação, transformação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
b) aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações;
c) estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça que visem à distribuição equitativa dos processos, por sorteio, mediante ato específico editado para este fim, observada a regra da proporcionalidade;
d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
e) fixar critérios, objetivos de distribuição de petições, representações, peças de informação, expedientes, inquéritos, procedimentos e processos entre os Promotores de Justiça de uma mesma Promotoria que tenham, em tese, a mesma atribuição, fazendo-o em relação a cada Promotoria de Justiça ou mediante norma geral;
f) estabelecer normas sobre a composição, organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça;
g) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, ou dos cargos de Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente;
h) convocar eleição, mediante edital, para indicação de membros do Ministério Público, objetivando a composição do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, observado o seguinte:
h.1 - a eleição dar-se-á por voto secreto dos integrantes da carreira em atividade, que votarão para formação de lista tríplice, para cada Conselho;
h.2 - poderão concorrer todos os membros do Ministério Público que contém com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos na carreira, observadas as restrições legais;
i) deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Procurador de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral, para substituí-lo nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos;
j) deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Promotor de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral para assessorá-lo;
k) recomendar ao Corregedor-Geral a fiscalização e a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
l) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Comissão Eleitoral e, em especial:
l.1 - de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
l.2 - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
l.3 - de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
l.4 - de recusa, por parte do Conselho Superior, de reconhecimento de antiguidade para fins de remoção ou promoção de membro do Ministério Público;
l.5 - de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, mediante requerimento de legítimo interessado;
l.6 - em outros casos, quando alegado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei;
m) decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
n) aprovar o regulamento, o programa e as normas do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;
o) conhecer e deliberar sobre relatório reservado da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em correições ou inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça;
p) aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
q) deliberar, anualmente, sobre o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
r)sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;
s)conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
t)eleger os membros das Comissões Permanentes;
u) dirimir conflito de atribuições entre órgãos de administração superior, exceto em relação ao Colégio de Procuradores de Justiça;
v) regulamentar o inquérito civil no âmbito interno do Ministério Público;
w) Em reunião solene:
w.1 - realizar a primeira reunião anual após a renovação dos mandatos dos membros eleitos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
w.2 - comemorar datas significativas para a instituição e prestar homenagens especiais.
w.3 - aprovar os Regimentos Internos da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria-Geral, da Escola Superior do Ministério Público, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, e outros órgãos fracionários, excetuadas as competências do Pleno do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior;
x) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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§ 4ºPara o exercício de suas atribuições, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contará com órgãos internos definidos em seu regimento.
§ 5ºO Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 6ºEm suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência o Procurador de Justiça decano do Órgão Especial.
§ 7ºO membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que se seguir ao eleito, nessa votação, será o seu substituto nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga.
§ 8ºA escolha dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça dar-se-á por meio de eleição, em data e condições a serem fixadas através de Resolução do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 9ºConsiderar-se-ão eleitos, para os fins do §4º deste artigo, os 7 (sete) Procuradores de Justiça mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela antiguidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
§ 10ºSerão considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, impedimentos e suspeições, sucedendo-os em caso de vaga.
§ 11ºSão inelegíveis para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça os seus membros natos, aqueles que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, os membros do Conselho Superior do Ministério Público e os que compõem ou compuseram diretoria ou órgãos diretivos de entidade de classe nos últimos 4 (quatro) meses anteriores à eleição.
§ 12ºÉ obrigatório o comparecimento dos membros do Órgão Especial às respectivas reuniões, acarretando a ausência injustificada, por duas ou mais sessões por ano, a sua exclusão automática do colegiado, assegurada ampla defesa.
§ 13ºDurante as férias, é facultado ao membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.
§ 14ºSão Comissões Permanentes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
IComissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
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IIIComissão de Assuntos Administrativos;
IVComissão de Orçamento e Finanças;
§ 15ºCada Comissão Permanente será composta de, no mínimo, 3 (três) Procuradores de Justiça eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça dentre seus membros, na sua primeira reunião ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, sendo substituídos em seus impedimentos e suspeições por seus respectivos suplentes, que os sucederão em caso de vaga.
§ 16ºPara desempate, será observada a preferência conferida pela antiguidade na classe.
§ 17ºPresidirá a Comissão Permanente o seu membro mais antigo na classe de Procurador de Justiça, substituindo-o, em seus impedimentos, o que se lhe seguir na ordem de antiguidade dentre os integrantes da comissão.
§ 18ºO Presidente da Comissão Permanente será também o seu Secretário.
§ 19ºA ausência injustificada a mais de duas reuniões ou a negligência no exercício das atribuições acarretará a perda do mandato para a respectiva comissão, assegurada a ampla defesa.
§ 20ºO Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderá constituir Comissões Temporárias para exame conclusivo de assuntos específicos, dentro do prazo assinalado, sendo extintas pela apresentação de seu parecer e conclusões, ou por deliberação do Órgão Especial, não podendo, em qualquer caso, subsistir após o início do mandato dos novos membros eleitos.
§ 21ºO funcionamento e organização dos serviços administrativos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão definidos em Regimento Interno.
§ 22ºO Secretário do Órgão Especial é o mesmo do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior.
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