Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 99, de 19 de outubro de 1948
Nº 99/1948
Art. 1.
- O Estado, durante um quinquênio que compreenderá os exercícios de 1949 a 1953, incluirá, anualmente, na lei orçamentária à disposição da Secretaria do Governo, verba não inferior a três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00) para auxiliar, por meio de subvenções, os Municípios cuja renda local efetivamente arrecadada, pela média trienal anterior tenha sido inferior a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00) nos seguintes objetivos:
Ina aquisição de material destinado:
a)ao fomento ou mecanização da lavoura
b)à facilitação de transporte de gêneros de primeira necessidade;
c)à melhoria das condições técnicas da produção;
d)à defesa da produção agrícola contra pragas, insetos, etc;
e)a instalações de silos e armazéns de cereais, grãos e sementes.
IINa execução de obras ou serviços que permitam ou melhorem condições de utilização:
a)de rios, pontes ou cais de atracação de navios ou embarcações e respectivos armazéns;
b)de estradas e rodovias inter-distritais;
c)de linhas inter-municipais ou inter-distritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos, de passageiros ou de cargas;
d)de linhas telefônicas, de luz e energia elétrica, urbanas inter-municipais ou inter-distritais.
IIINa execução de obras ou serviços de saneamento, inclusive águas e esgotos, isoladamente ou em cooperação com o Estado e a União, através de acordos ou convênios.
IVNa construção de obras ou edifícios destinados à instalação ou funcionamento.
a)de Hospital ou Casa de Saúde;
b)da Prefeitura;
c)de Mercado Público;
d)de Matadouro;
e)do Fórum;
f)de Biblioteca Pública;
g)de Cadeia;
h)de Hotel ou hospedaria que atenda às condições mínimas de higiene e comodidade;
i)de Escolas Rurais.
VNo aparelhamento uma vez concluídos, das obras referidas em o número anterior, com instalações, móveis, utensílios ou quaisquer objetos de que as mesmas precisam para o seu melhor funcionamento.
VIEm obras ou serviços que proporcionem:
a)assistência social à população em geral e especialmente aos empregados, operários e lavradores;
b)desenvolvimento do ensino técnico-profissional;
c)novos elementos de cultura literária, científica ou artística.
Parágrafo único- Prestará o Estado assistência técnica, mediante requerimento do interessado, para a instalação de luz e energia elétrica com o aproveitamento de quedas d'águas ou represamentos locais.
Dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de auxílio a Municípios para execução de obras ou serviços de interesse público que enumera.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os auxílios concedidos com fundamento nesta lei só o serão quando se tratar de obras ou serviços que devam ser executados diretamente pelo município, ou por intermédio de autarquia municipal ou de sociedade anônima de economia mista em que a maioria de ações, com direito de voto, pertença ao município.
Art. 3.
- Quando o mesmo município solicitar auxílios para diferentes objetivos, a concessão dos favores se regulará pela ordem de preferência estabelecida no artigo 1º e seus números , observando-se em cada número, como sinal de procedência, a ordem das alíneas.
Art. 4.
- Os auxílios para obras e serviços mencionados em o número V do artigo 1º não poderão, em hipótese alguma, no total de cada exercício ir além de vinte por cento da verba orçamentária fixada, em virtude do disposto nesta lei.
Art. 5.
- Nenhum município será beneficiado, durante o qüinqüênio, com os auxílios instituídos nesta lei, em importância superior ao dobro do limite médio da renda local, fixado no artigo 1º .
Parágrafo único- Em cada exercício não se poderá conferir a município algum, mesmo a diferentes títulos, com fundamento nesta lei, mais de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00) de auxílios.
Art. 6.
- Para efeito de prioridade na distribuição dos auxílios ter-se-á em vista, em relação a obras ou serviços que possam ser utilizados pelas populações de municípios vizinhos ou próximos, a circunstância de não existir na região em que esteja situado o município interessado na obtenção do auxílio, obra ou serviço equivalente de que ele se possa utilizar, principalmente em se tratando dos objetivos definidos nas alíneas "a" dos números II , IV e VI , e "b" dos números I e VI , tudo no artigo 1º.
§ 1º- Desde que tais serviços ou obras possam ser realizados, com maior amplitude, em determinado município, de modo a alcançarem, nas suas possibilidades de utilização eficiente, as populações de outros municípios da mesma região, fica o Estado, em função de número de município beneficiados e do volume da população alcançada pelos benefícios, autorizado a aumentar até o triplo os limites fixados no artigo 5º e seu parágrafo único, bem como a elevar de metade as percentagens estabelecidas no artigo 4º.
§ 2º- A realização de obras ou serviços, desde que nos termos do parágrafo anterior, pode ser levada a termo em município de renda superior ao limite fixado no artigo 1º .
Art. 7.
- Além do caso previsto no parágrafo 2º do artigo 6º poderão ser, excepcionalmente, beneficiados com os favores desta lei, os municípios de renda local superior a quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00) por ano, pelo critério da média trienal, quando:
Ise tratar de obras ou construções destinadas, também, à instalação ou ao funcionamento de serviços compreendidos no âmbito da competência do Estado.
IIse tratar, em qualquer hipótese, de município em que a arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, seja superior ao total das rendas locais de qualquer natureza.
§ 1º- Na hipótese do número II deste artigo os auxílios não poderão exceder, em cada exercício, à diferença entre o que já estiver sendo pago ao Município no exercício em curso, (art. 13, parágrafo 2º, número III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o limite máximo de trinta por cento de excesso arrecadado (art. 20 da Constituição Federal), observados, sempre, tanto nessa como na hipótese do número II deste artigo, os limites e percentagens fixados nos artigos 4º a 6º desta lei .
§ 2º- Na verba global consignada no orçamento para o cumprimento do disposto nesta lei não se destinará, em hipótese alguma, importância total superior a vinte e cinco por cento para os fins dos números I e II deste artigo.
Art. 8.
- Nenhum município receberá novo auxílio, baseado nesta lei, antes de prestar contas à Secretaria do Governo de auxílio anterior que, com o mesmo fundamento, lhe haja sido concedido.
Art. 9.
- As importâncias concedidas aos municípios como auxílio serão pelos mesmos escrituradas, sob o título "Receita Extraordinária".
Art. 10.
- A Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta lei, não especificará, anualmente, no orçamento, com fundamento em seus preceitos, verbas que excedam dois terços do total destinado ao mesmo fim, ficando o saldo à disposição da Secretaria do Governo do Estado para atender às solicitações deferidas pelo Governador.
Art. 11.
- Para atender, no corrente exercício, ao disposto nesta lei fica aberto o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) que será satisfeito com os recursos provenientes do excesso da arrecadação apurado pelo critério dos índices técnicos, facultada, ainda, ao Poder Executivo, se preciso for, para os fins exclusivos desta lei e deste artigo, a utilização de outras verbas orcamentárias, cuja supressão, por não serem total ou parcialmente, necessárias solicite à Assembléia Legislativa.
Art. 12.
- Fica o Governador do Estado, autorizado a esclarecer, por meio de regulamento ou de instruções, a presente lei, especialmente no que diz respeito ao processo para solicitação de auxílios pelos municípios e às prestações de contas das importâncias aos mesmos concedidas, observadas as normas gerais do Código de Contabilidade e da legislação vigente.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas
Arnaldo Pimenta da Cunha
Nestor Duarte
Anísio Spínola Teixeira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.