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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9834, de 5 de dezembro de 2005

Nº 9834/2005

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Dispõe sobre a majoração de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Quadros Especiais criados pela Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003 , oriundos da extinta Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados em 13,57 % (treze vírgula cinqüenta e sete por cento) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais da Universidade do Estado da Bahia - UNEB e da Secretaria da Administração - SAEB, criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003 .
§ 1º- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nos Quadros Especiais de que trata o caput deste artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores inativos que tiveram os seus proventos fixados com base na média das remunerações percebidas, na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º- Excluem-se, também, da abrangência das disposições contidas no § 1º desta Lei, as pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV, que tenham sido fixadas com base no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2005.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

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