Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9829, de 28 de novembro de 2005
Nº 9829/2005
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL, com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Regulamentada pelo Decreto nº 11.015 , de 22 de abril de 2008.
Institui o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3.
- Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS:
Idilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL;
IIdispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
§ 1º- Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP do mês anterior.
§ 2º- A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinadas a empresas habilitadas ao PRONAVAL.
Art. 5.
- O contribuinte habilitado ao PRONAVAL deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido:
Io valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto com prazo de pagamento dilatado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
IIo valor do ICMS com prazo de pagamento dilatado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento e recolhido nos prazos definidos na resolução que conferiu a habilitação.
Art. 6.
- O prazo de fruição dos incentivos de que trata esta Lei será de 12 (doze) anos, a partir de sua concessão.
Art. 7.
- Implicará cancelamento da habilitação ao PRONAVAL a ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único- O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal.
Art. 8.
- A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, sejam considerados incompatíveis com aqueles.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda