Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 969, de 20 de setembro de 1957
Nº 969/1957
Dispõe sobre os pagamentos pelo Estado aos Municípios da quota a que se refere a Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de quatro milhões cento e setenta e dois mil trezentos e trinta cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$4.172.330,50), destinado a atender à distribuição aos municípios produtores de petróleo e gás natural, na forma estabelecida pelo art. 27, da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, das indenizações recebidas, pelo Estado, em exercícios de 1955 a 1956, da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima.
Art. 2.
- A despesa decorrente do crédito autorizado no art. 1º correrá à conta de quaisquer dos recursos mencionados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 3.
- A aplicação dos recursos oriundos do disposto nos parágrafo 3º e 4º, do art. 27, da Lei Federal nº 2.004, de 1953, poderá efetivar-se nos termos de convênio celebrado entre o Estado, os Municípios interessados e a Petrobrás.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Julio Gadelha
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 969, de 20 de setembro de 1957, no artigo 1º,
ONDE SE LÊ: 1955 a 1956,
LEIA-SE: 1955 e 1956.