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Lei Estadual da Bahia nº 95, de 29 de setembro de 1948

Nº 95/1948

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Auxilia os municípios de Prado, Alcobaça e Caravelas com a quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), destinada a melhoramentos na rodovia que liga as sedes dessas comunas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado contribuirá em favor dos municípios de Prado, Alcobaça e Caravelas, com a quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), destinada a melhoramentos na rodovia que liga as sedes dessas comunas.
Art. 2.
- O auxílio financeiro atendendo ao percurso da mencionada estrada, será prestado da seguinte forma: cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) ao município de Caravelas; cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00) ao município de Alcobaça e cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) ao município de Prado.
Art. 3.
- A importância destinada ao cumprimento da presente lei será incluída como verba no orçamento para 1949, expressamente especificada na consignação destinada aos auxílios que devem ser concedidos aos municípios para construções rodoviárias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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