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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9441, de 11 de abril de 2005

Nº 9441/2005

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Autoriza o Poder Executivo a alienar, em nome do Estado da Bahia, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em nome do Estado da Bahia, os imóveis de sua propriedade, a seguir indicados:
IPrédio situado na BR 324, no Município de Simões Filho - BA, edificado em terreno medindo 365.945,00 m², com área construída de 5.672,55 m²;
IIPrédio situado na Praça General Osório nº 33 - Largo da Ribeira, no Município de Salvador - BA, edificado em terreno medindo 6.622,35m², com área construída de 3.715,50 m²;
IIITerreno com 182,00 m², situado no Município de Espinosa, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- O produto financeiro oriundo das alienações dos imóveis de que trata o artigo anterior será aplicado no Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 3.
- Fica alterado o item 6 do Anexo I da Lei nº 7.624, de 18 de abril de 2000 , passando a vigorar com a seguinte redação:

Terreno situado no Distrito de Pedregulhos, Município de Ibotirama - BA, medindo 380.400,00 m².

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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