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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9285, de 1 de dezembro de 2004

Nº 9285/2004

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Reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2004, os valores dos vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público.
Parágrafo único- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas serão majorados no mesmo índice, a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos do Ministério Público serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no artigo anterior.
Art. 3.
- Os valores atribuídos à Gratificação por Competência - GAP, instituída pela Lei nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003 , serão majorados no mesmo índice determinado no art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias, para o exercício de 2004.
Parágrafo único- Ficam assegurados na cota orçamentária do Ministério Público, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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