Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 840, de 20 de setembro de 1956
Nº 840/1956
Isenta do pagamento do imposto de exportação, durante 3 anos, as peles de ovinos e caprinos, oriundas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida, a partir de 01 de janeiro de 1957, durante três anos consecutivos, isenção do imposto de exportação para as peles, beneficiadas ou não de ovinos e caprinos, oriundas do Estado.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a seu critério, os benefícios desta lei, aos mesmos produtos no segundo semestre deste exercício.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Orlando Garcia
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.