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Lei Estadual da Bahia nº 840, de 20 de setembro de 1956

Nº 840/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de exportação, durante 3 anos, as peles de ovinos e caprinos, oriundas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida, a partir de 01 de janeiro de 1957, durante três anos consecutivos, isenção do imposto de exportação para as peles, beneficiadas ou não de ovinos e caprinos, oriundas do Estado.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a seu critério, os benefícios desta lei, aos mesmos produtos no segundo semestre deste exercício.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Orlando Garcia

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