Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 808, de 17 de maio de 1956
Nº 808/1956
Cria, na Secretaria do Governo do Estado, o Serviço Radiotelegráfico do Palácio do Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado na Secretaria do Governo do Estado, diretamente subordinado ao respectivo Secretário, o Serviço Radiotelegráfico do Palácio do Governo, composto de uma Seção de Tráfego e uma Seção Técnica, com a finalidade de possibilitar rápida e sigilosa comunicação entre as autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 2.
- O Serviço Radiotelegráfico do Palácio do Governo será dirigido por um Diretor, símbolo CC-5, ficando ainda criados os seguintes cargos e funções: um de Assistente de Radiocomunicações, padrão N, isolado e de provimento efetivo; um de Rádio-técnico auxiliar, padrão L, isolado e de provimento efetivo; duas funções gratificadas, símbolos FG-5 e FG-4, respectivamente de Chefe da Seção de Tráfego e de Chefe da Seção Técnica.
Art. 3.
- O Serviço Radiotelegráfico do Palácio do Governo terá o Quadro de lotação que for aprovado por ato do Governador do Estado, no qual deverão ser aproveitados os funcionários que atualmente estão servindo no mesmo e constar dois cargos de escriturário padrão E; dois cargos de escriturário, padrão F; um cargo de contínuo padrão D e um de servente referência XIX.
Parágrafo único- O cargo técnico de Assistente de Radiocomunicações, a que se refere o art. 2º deverá ser preenchido por pessoa de reconhecida capacidade profissional, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, pertença ou não ao Quadro do Funcionalismo Estadual, desde que haja exercido, pelo menos durante dois anos, função de chefia de Repartição ou Serviço de Radioeletricidade.
Art. 4.
- A carreira permanente de radiotelegrafista, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a seguinte estrutura:
(*) Quadro em construção
Art. 5.
- Ficam reclassificados nas classes I, J, K, L, os atuais ocupantes das classes D, E, F e G, respectivamente, da Carreira de Radiotelegrafista, a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único- Os serviços de Administração das Secretarias do Governo do Estado e da Segurança Pública, conforme a lotação dos funcionários atingidos pelo artigo anterior apostilarão os seus títulos no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, fazendo de tudo a necessária comunicação à Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Serviço Público.
Art. 6.
- Para atender, no presente exercício, ao aumento de despesa resultante da vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, utilizando um dos elementos indicados na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 7.
- Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Governo alterará o Regimento Interno da Secretaria do Governo do Estado, de modo a regulamentar as disposições da presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Jorge Figueira
Rômulo Almeida