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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 78, de 29 de julho de 1948

Nº 78/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a compra, pelo Estado, do prédio à Avenida Joana Angélica 253-255 e abre, para isto o crédito especial de Cr$1.500.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, para localização de uma seção do Colégio da Bahia, no bairro de Nazaré, na Capital do Estado, o prédio sito à Avenida Joana Angélica número 253-255.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no art. 1º fica aberto o crédito especial de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$1.500.000,00) correndo a importância de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00) por conta da dotação destinada, na lei orçamentária, aos créditos adicionais, no exercício corrente, e a restante por igual dotação a constar do orçamento para o exercício de 1949

Redação do art. 2º de acordo com a Lei nº 129, de 11 de dezembro de 1948.

Redação original: "Para cumprimento do disposto no artigo 1º fica aberto o crédito especial de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$1.500.000,00), correndo a importância de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00) por conta da verba destinada, na lei orçamentária, aos créditos adicionais abertos no curso do exercício, e o restante por conta dos recursos obtidos com a colocação de apólices do Empréstimo de "Obras Públicas", observadas as disposições de lei que autorizou sua emissão."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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