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Lei Estadual da Bahia nº 769, de 5 de dezembro de 1955

Nº 769/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pela Lei nº 963, de 03 de setembro de 1957 .

Dispõe sobre o julgamento das prestações de contas dos Prefeitos Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Quando as Câmaras Municipais não se reunirem ou não deliberarem até 7 de junho de cada ano, data do encerramento do primeiro período legislativo municipal, sobre as prestações de contas dos Prefeitos, poderão então os Chefes das Comunas encaminhá-las ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1946 .
Art. 2.
- Recebidas as contas na forma do artigo anterior, deverá o Tribunal de Contas julgá-las dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas, dentro do prazo de cinco dias da decisão final, dará conhecimento da mesma ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 05 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Amarílio Benjamim

Rômulo Almeida

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