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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 738, de 22 de setembro de 1955

Nº 738/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2º da Lei 428, de 09 de novembro de 1951 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Terá a seguinte redação o art. 2º da Lei 428, de 09 de novembro de 1951:

"Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a organizar, havendo conveniência, uma companhia com participação de capitais do Estado, União, Municípios e particulares, de acordo com as disposições e formalidades da lei das sociedades anônimas e mais disposições em vigor, para realizar o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água de Paiaiá e de outras no interior do Estado, conforme plano de eletrificação que o Departamento de Energia elabore, podendo, para tal fim, subscrever ações ordinárias ou preferenciais, usando os recursos orçamentários e créditos especiais que solicite, de acordo com a despesa estabelecida."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Josaphat Carlos Borges

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