Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 738, de 22 de setembro de 1955
Nº 738/1955
Altera o art. 2º da Lei 428, de 09 de novembro de 1951 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a organizar, havendo conveniência, uma companhia com participação de capitais do Estado, União, Municípios e particulares, de acordo com as disposições e formalidades da lei das sociedades anônimas e mais disposições em vigor, para realizar o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água de Paiaiá e de outras no interior do Estado, conforme plano de eletrificação que o Departamento de Energia elabore, podendo, para tal fim, subscrever ações ordinárias ou preferenciais, usando os recursos orçamentários e créditos especiais que solicite, de acordo com a despesa estabelecida."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Josaphat Carlos Borges
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.