Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 428, de 9 de novembro de 1951
Nº 428/1951
Autoriza o Poder Executivo a promover e executar o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água situada no Município de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 738, de 22 de setembro de 1955.
Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a organizar havendo conveniência, uma companhia com participações de capitais do Estado, União, Municípios e particulares de acordo com as disposições e formalidades da lei das sociedades anônimas e de mais disposições em vigor, para realizar o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água de Paiaiá, podendo para tal fim, subscrever ações ordinárias ou preferenciais até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) usando dos recursos previstos nesta lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Eunápio Peltier de Queiroz
Jayme Baleeiro
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.