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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 428, de 9 de novembro de 1951

Nº 428/1951

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Autoriza o Poder Executivo a promover e executar o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água situada no Município de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover e executar, através da Secretaria da Viação e Obras Públicas, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água denominada Paiaiá, no Município de Saúde, neste Estado, observadas devidamente as prescrições do Código de Águas, inclusive quanto à transferência da concessão decorrente do Decreto-Lei federal número 27.642, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a organizar, havendo conveniência, uma companhia com participação de capitais do Estado, União, Municípios e particulares, de acordo com as disposições e formalidades da lei das sociedades anônimas e mais disposições em vigor, para realizar o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água de Paiaiá e de outras no interior do Estado, conforme plano de eletrificação que o Departamento de Energia elabore, podendo, para tal fim, subscrever ações ordinárias ou preferenciais, usando os recursos orçamentários e créditos especiais que solicite, de acordo com a despesa estabelecida.

Redação de acordo com a Lei nº 738, de 22 de setembro de 1955.

Redação original: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a organizar havendo conveniência, uma companhia com participações de capitais do Estado, União, Municípios e particulares de acordo com as disposições e formalidades da lei das sociedades anônimas e de mais disposições em vigor, para realizar o aproveitamento e exploração da energia hidráulica da queda d'água de Paiaiá, podendo para tal fim, subscrever ações ordinárias ou preferenciais até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) usando dos recursos previstos nesta lei."

Art. 3.
- Para a execução da presente lei constará nos orçamentos do Estado referentes aos exercícios de 1952 a 1954 o crédito de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) sob a rubrica 705-02-I-11 em dotações anuais de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Eunápio Peltier de Queiroz

Jayme Baleeiro

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