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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 720, de 21 de junho de 1955

Nº 720/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o artigo 5º da Lei nº 690 de 24 de dezembro de 1954 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As operações de crédito para atender ao pagamento de pessoal e a que se refere o artigo 5º da Lei nº 690 de 24 de dezembro de 1954 respeitado o limite global da autorização conferida nesse dispositivo, poderão ser contratadas independente de limitação por trimestre a juízo do Governo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

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