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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 72, de 13 de julho de 1948

Nº 72/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a construção do Teatro Castro Alves e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Capital do Estado, um Teatro que se denominará Castro Alves, e a despender inicialmente nas obras de sua construção a importância de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), paga, parceladamente, em dois ou mais exercícios.
Parágrafo único- O Teatro a que se refere este artigo terá, tanto quanto possível no seu programa construtivo, o caráter de instituição de cultura.
Art. 2.
- Para fazer face à despesa prevista nesta lei, o Poder Executivo abrirá os créditos indispensáveis, servindo-se dos recursos provenientes do excesso da arrecadação ou, na falta deste, do saldo da emissão de apólices a que se referem o Decreto nº 13.751, de 04/10/1947 e a Lei nº 38 de 15/12/1947 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Arnaldo Pimenta da Cunha

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