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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 38, de 15 de dezembro de 1947

Nº 38/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Aprova as condições de prazos, juros e amortização do empréstimo de Cr$100.000.000,00, aberto à subscrição pública, pelo Decreto nº13.751, de 04 de novembro de 1947.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam aprovadas, para o empréstimo interno de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), aberto à subscrição pública pelo Decreto nº 13.751, de 04 de novembro de 1947, as condições nele estipuladas de prazo de (40) anos, juros de seis por cento (6%) ao ano, e amortização pelo resgate ao par, mediante sorteio, na proporção de dois e meio por cento (2.1/2%) sobre o capital emitido.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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