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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 706, de 8 de janeiro de 1955

Nº 706/1955

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Reorganiza a Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica organizado, na forma das Tabelas anexas , o Quadro da Secretaria, da Corregedoria e do Cartório do Tribunal de Justiça, sendo os vencimentos mensais correspondentes aos padrões das letras ali indicadas.
Art. 2.
- Todos os cargos serão providos de acordo com a legislação vigente, sendo competente o Tribunal de Justiça para nomear, promover, licenciar, exonerar, demitir e aposentar os funcionários do seu Quadro.
Art. 3.
- Os servidores do Quadro de que trata a presente lei exercerão suas funções conforme o disposto nos regulamentos ou regimentos que o Tribunal de Justiça baixar e de acôrdo com o previsto na Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- Os funcionários de que trata a presente lei têm os seus direitos e deveres regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais e, no que se refere ao serviço exclusivamente judiciário, pela Lei de Organização Judiciária.
Art. 5.
- Serão gratificadas as funções de Oficial de Gabinete da Presidência do corregedor, do Secretário da Corregedoria, dos Chefes das Secções da Secretaria e Portaria do Tribunal e de Corregedoria e dos Encarregados de Empenhos e Controle de Verbas.
Art. 6.
- O cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, respeitado o direito adquirido do seu atual titular, será considerado cargo de provimento em comissão.
Art. 7.
- O Cartório do Tribunal de Justiça terá, além dos servidores constantes do Quadro anexo , Oficiais Administrativos ou Auxiliares de Escritório, designados pelo Presidente e os outros sub-escrivães conforme necessidade do serviço, desde que observado o disposto na Lei de Organização Judiciária.
Art. 8.
- Os atuais "Oficiais Administrativos" passarão a ser denominados "Oficiais Judiciários" e os atuais "Guardas" terão a denominação de "Auxiliares Judiciários".
Art. 9.
- Serão supressos, à medida que se forem vagando, quinze cargos de Auxiliares de Escritório, classe E.
Art. 10.
- Para atender aos serviços do Conselho Disciplinar da Magistratura, o Tribunal designará os funcionários que forem precisos.
Parágrafo único- A Corregedoria Geral da Justiça terá os funcionários constantes da tabela nº II .
Art. 11.
- A presente Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1955.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de Janeiro de 1955.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Osvaldo Washington Martins de Almeida

ANEXO I - PARTE I

ANEXO I - PARTE II

ANEXO II - PARTE I

ANEXO II - PARTE II

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