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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6939, de 24 de janeiro de 1996

Nº 6939/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a assumir a dívida fundada proveniente de operação de crédito, junto a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a assumir a dívida fundada proveniente de operações de crédito junto a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, até o limite equivalente a US$ 210,000,000.00 (duzentos e dez milhões de dólares norte-americanos), com o objetivo de implementar o processo de dissolução da precitada entidade, nos termos da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 .
§ 1º- O Estado assumirá a dívida, objeto desta Lei, junto aos credores da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguçu - DESENVALE, nos moldes e condições originalmente pactuados.
§ 2º- Fica assegurado que os projetos e programas nas áreas da educação, saúde, desenvolvimento social, meio ambiente, energia, transporte, abastecimento de água e saneamento básico não sofrerão qualquer impacto na execução e ampliação dos mesmos frente à assunção da dívida de US$ 210,000,000.00 (duzentos e dez milhões de dólares norte-americanos) da DESENVALE junto a credores.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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