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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 64, de 8 de junho de 1948

Nº 64/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Estado a garantir uma operação de crédito que a concessionária do abastecimento de água à cidade de Jequié realizar na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir uma nova operação de crédito, a ser contratada com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, pela concessionária do abastecimento de água à cidade de Jequié, até a quantia de Cr$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), aí incluído o saldo devedor atual do empréstimo anterior, também garantido pelo Estado, destinado o seu produto à ampliação e melhoria do serviço de abastecimento de água à cidade de Jequié, mantidas no novo contrato de empréstimo, no que forem aplicáveis, as cláusulas e condições, inclusive de pagamento, existente no atual e muito especialmente a estipulação no sentido de assegurar ao Estado a subrogação dos direitos decorrentes da concessão do citado serviço, no caso de se tornar efetiva a garantia oferecida.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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