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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 635, de 15 de março de 1954

Nº 635/1954

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Art. 1.
- Serão isentados de todos os impostos estaduais, pelo prazo de cinco anos, os estabelecimentos de hospedagem, que preencherem as seguintes condições:
INA CAPITAL :
a)possuir capacidade para mais de cem quartos ou cento e cinquenta hóspedes;
b)dispor de instalações sanitárias próprias em quarenta por cento de seus quartos ou apartamentos;
c)ter instalações frigoríficas indispensáveis ao serviço;
d)ser provido, ao menos em parte, de serviços mecanizados de copa, cozinha, lavanderia.
IINO INTERIOR:
a)possuir capacidade para mais de quarenta quartos ou setenta hóspedes;
b)dispor de instalações sanitárias eficientes e pelo menos cinco por cento próprias em apartamentos;
c)ter instalações frigoríficas indispensáveis ao serviço;
d)ser provido, tanto quanto possível e na dependência de luz e força legal, de serviços de copa, cozinha e lavanderia, mesmo em parte mecanizados.
Parágrafo único- A isenção será prorrogada por mais três anos se o estabelecimento fizer jus, pela melhoria das instalações.

Substitui a Lei nº 382, de 19 de fevereiro de 1951 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficarão isentos de pagamento por cinco anos, independente das condições acima enumeradas, aqueles que mediante concessão onerosa ou gratuita, explorem hotéis em prédios construídos pelo Estado ou pelo Município ou para cuja construção haja largamente contribuído com recursos financeiros os poderes constituídos.
Art. 3.
- Os benefícios desta lei serão requeridos :
a)dentro de noventa dias de sua publicação, pelos estabelecimentos já existentes;
b)dentro de cento e vinte dias, a contar de sua abertura ao público, pelos que se instalarem.
Parágrafo único- Os benefícios desta lei não se aplicam aos estabelecimentos hoteleiros, ou hospitalares, já isentos de impostos, por prazo não inferior a cinco (5) anos.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda tomará as providências necessárias aos pedidos de isenção, inclusive vistoria dos estabelecimentos na tela.
Art. 5.
- Ficarão isentos de pagar impostos os estabelecimentos hospitalares de pensionistas.
Art. 6.
- Revogam-se a Lei nº 382, de 19 de fevereiro de 1951 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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