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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 382, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 382/1951

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Art. 1.
- Gozarão de isenção de todos os impostos e taxas estaduais pelo prazo de cinco (5) anos os estabelecimentos de hospedagem que preencham as seguintes condições:
Ipossuir capacidade para mais de 120 hóspedes;
IIter permanentemente a seu serviço, empregados em número superior a 150;
III50%, pelo menos de seus quartos e apartamentos dispor de instalações sanitárias próprias;
IVter instalações frigoríficas adequadas à sua capacidade;
Vpossuir ao menos em parte serviços mecanizados de copa, cozinha e lavanderia.
Parágrafo único- Terminado o prazo de isenção de que trata este artigo poderá ela ser prorrogada por mais 3 (três) anos.

Revogada pelo art. 6º da Lei nº 635, de 15 de março de 1954 .

Dispõe sobre isenção de impostos e taxas estaduais a estabelecimentos de hospedagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Independentemente das condições enumeradas no artigo anterior, gozarão dos favores desta Lei, aqueles que, mediante concessão, onerosa ou gratuita, montarem e explorarem estabelecimentos de hospedagem em prédios construídos pelo Estado ou para cuja construção haja o Estado contribuído com recursos financeiros.
Art. 3.
- Os estabelecimentos hoteleiros que, tendo gozado de isenção de impostos e taxas se encontre hoje sujeitos ao respectivo pagamento, considerando-se em regime de isenção a partir da data do termino da sua até se completarem cinco (5) anos, desde que reunam os requisitos fixados nesta Lei para a obtenção de favores.
Parágrafo único- Aos estabelecimentos nas condições deste artigo se aplica, também, o disposto no parágrafo único no art. 1º desta lei.
Art. 4.
- Os benefícios desta Lei deverão ser requeridos:
a)em 90 dias da sua publicação, pelos estabelecimentos já existentes;
b)em 120 dias, a contar da respectiva abertura, para os que se instalarem.
Art. 5.
- No processamento do pedido de isenção, nos termos desta Lei, o Secretário da Fazenda determinará as providências que se façam necessárias à apuração das condições de que depende a concessão inclusive vistoria do estabelecimento requerente.
Art. 6.
- Ficam isentos do pagamento de impostos os estabelecimentos hospitalares de pensionistas.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

(*) Reproduzida, por ter saído com incorreção.

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