Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 629, de 12 de janeiro de 1954
Nº 629/1954
Estabelece normas para a execução do disposto no art. 12 da Lei nº 571, de 31 de agosto de 1953 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos industriais beneficiados de isenções extintas que, nos termos do art. 12 da Lei nº 571, de 31 de agosto de 1953 , se encontravam, nesta data, sob regime especial de termo de responsabilidade, fica concedida a faculdade de liquidar os seus débitos, referentes a impostos e taxas em atraso, independentemente de juros e multas nas seguintes condições:
IOs débitos correspondentes ao exercício de 1953, apurados até o mês de agosto, inclusive, em duas (02) prestações, que deverão ser pagas em prazo que não ultrapasse de 31 de janeiro de 1954;
IIOs débitos anteriores, ou seja os apurados até 31 de dezembro de 1952, em vinte e quatro (24) prestações mensais, a primeira das quais deverá ser paga no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta lei, e as demais nos meses subsequentes, ao completar trinta (30) dias do vencimento da prestação anterior.
Art. 2.
- As firmas industriais referidas no art. 1º, que liquidarem os seus débitos especificados no item 2º do mesmo artigo, com rigorosa observância das condições estabelecidas, gozarão da bonificação de 50% da importância correspondente.
Art. 3.
- Para gozarem das vantagens concedidas por esta lei, as firmas interessadas deverão requerê-las ao Secretário da Fazenda, que providenciará a lavratura do termo de responsabilidade, promovendo a cobrança executiva dos débitos das que não o fizerem, ou o não cumprirem.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro