Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 571, de 31 de agosto de 1953
Nº 571/1953
Art. 1.
- A indústria nova, sem similar no Estado, e que nele se estabelecer, fica isenta de todos os impostos estaduais, durante o período de 06 (seis) anos.
Dispõe sobre isenção de impostos para indústrias novas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O prazo de isenção será prorrogado por mais 02 (dois) anos, se a indústria isenta reunir as seguintes condições :
a)melhoria da qualidade do produto;
b)aumento do volume de produção, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação à média dos (três) 03 primeiros anos, a partir da data da instalação.
Art. 3.
- A indústria similar à nova, que se instalar no Estado, e produzir, em concorrência com indústria nova, beneficiada com isenção, fica isenta de todos os impostos estaduais, por prazo que não ultrapasse o tempo dentro no qual deve terminar a isenção concedida à primeira beneficiária.
Art. 4.
- Não se beneficiará de isenção tributária a empresa industrial similar que não esteja em condições iguais ou superiores, em equipamentos e capacidade de produção, à da empresa beneficiada pela isenção.
Art. 5.
- Os favores da presente Lei não se aplicam às indústrias de bebidas de teor alcoólico superior a 10% (dez por cento) e de refrigerantes.
Art. 6.
- As indústrias que estejam em gozo de isenção de impostos por lei anterior, cujos prazos não excedam de 06 (seis) anos, poderão ter ampliados os seus períodos de isenção fiscal, até o máximo fixado nesta Lei, desde que satisfaçam as condições nela exigidas.
Art. 7.
- As indústrias de produtos alimentares estabelecidas no Estado, a partir de 01 de janeiro de 1952 até 31 de dezembro de 1956, e não inclusas nos artigos primeiro, terceiro e sexto desta Lei, desde que possuam instalações e maquinismos que garantam produção anual mínima, equivalente, em volume, a trinta por cento (30%) da indústria similar existente no Estado, na data de sua instalação, terão direito às seguintes vantagens:
a)isenção de todos os impostos estaduais no primeiro, segundo e terceiro anos do seu funcionamento;
b)bonificação de sessenta por cento (60%) no quarto e quarenta por cento (40%) no quinto ano do seu funcionamento.
Art. 8.
- Cabe ao Poder Executivo expedir o ato concessivo da isenção ou prorrogação, no qual será indicado o prazo, o nome particular do estabelecimento, local, indústria ou produto favorecido, e firma ou empresa beneficiada.
Art. 9.
- As empresas, ou firmas beneficiadas, são obrigadas a manter em dia a escrituração dos livros fiscais indispensáveis e emitir a documentação fiscal instituída para o controle de mercadorias em trânsito.
Art. 10.
- Em caso de infração de qualquer dispositivo desta Lei, ficam as firmas beneficiadas sujeitas às seguintes penalidades:
Imulta de Cr$1.000,00 a Cr$10.000,00;
IIcassação de isenção, em caso de reincidência.
Art. 11.
- É facultado ao Poder Executivo, limitar em cada ano agrícola ou civil, o volume de utilização de matéria prima bahiana de origem vegetal que, essencialmente, sirva de base à indústria protegida por isenção parcial ou total de impostos estaduais, não podendo esse limite ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da produção total.
Parágrafo único- O produto industrial obtido com matéria prima excedente do limite estabelecido pelo Poder Executivo, ficará sujeito à totalidade dos impostos.
Art. 12.
- Os industriais beneficiados de isenções extintas, que estejam sob regime especial de termo de responsabilidade, assinados na Secretaria da Fazenda, e que não forem beneficiados por esta Lei, poderão pagar os impostos e taxas em atraso, independentemente de juros e multas, desde que o façam dentro de noventa dias (90) dias de vigência da presente Lei.
Art. 13.
- Para que a indústria nova possa gozar dos favores desta Lei, é mister que os respectivos produtos constituam espécie ou efeitos destinados ao comércio.
Art. 14.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de (60) sessenta dias, fixando condições sobre o encaminhamento dos pedidos de isenções, seu processamento e fiscalização da indústria beneficiada.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Lauro Sampaio
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.