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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5985, de 14 de novembro de 1990

Nº 5985/1990

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Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO SULBAHIANA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ASPD, entidade beneficente, sediada em Itabuna, três áreas de terreno baldio, de propriedade do Estado, situadas no loteamento denominado "Jardim Jaçanã" , designadas como quadra "C" e pelos lotes 01 e 03 da quadra "N" , que correspondem, respectivamente, às matrículas de números 3618, 3619 e 3620, registrados em 09 de março de 1982, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itabuna, em nome do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB, autarquia extinta pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , e sucedida pelo Estado da Bahia, inclusive quanto à titularidade do seu patrimônio.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.010, de 29 de outubro de 1996 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO SULBAHIANA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAASPD, entidade beneficente, sediada em Itabuna, três áreas de terreno baldio, de propriedade do Estado, situadas no loteamento denominado "Jardim Jaçanã", designados como quadra 0 e pelos lotes 01 e 03 da quadra "N", que correspondem, respectivamente, às matrículas de números 3618, 3619 e 3620, registrados em 09 de março de 1982, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itabuna, em nome do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB, autarquia extinta pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, e sucedida pelo Estado da Bahia, inclusive quanto à titularidade de seu patrimônio."

Art. 2.
- Os imóveis objeto desta autorização serão destinados à construção do "Centro de Reabilitação Fisioterápico Grapiúna", cuja finalidade se cumprirá em 03 (três) anos, contados da assinatura da escritura de doação, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Estado, com todas as acessões e benfeitorias acaso realizadas pela donatária, independentemente de indenização, bem assim em caso de mudança na destinação dos mesmos imóveis.
Art. 3.
- Ficam o Secretário da Saúde e o Diretor do Departamento de Patrimônio da Secretaria da Administração autorizados a praticar os atos necessários à efetivação da doação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçao revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueredo Ribeiro

Luiz Carlos Calmon Teixeira

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