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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5967, de 5 de setembro de 1990

Nº 5967/1990

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.940, de 24 de outubro de 2001.

Estabelece critérios para a distribuição dos recursos financeiros de que trata o Artigo 204, da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros serão distribuídos da seguinte forma:
I70% (setenta por cento) à Secretaria de Minas e Energia - SME, obedecendo à seguinte destinação, por parcela:
a)30% (trinta por cento) na pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais;
b)30% (trinta por cento) nos programas de geração e distribuição de energia na zona rural;
c)10% (dez por cento) no planejamento e institucionalização do setor de recursos minerais;
III30% (trinta por cento) à Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação e destinados ao Programa de Aproveitamento dos Recursos Hídricos.
Art. 2.
- As entidades que venham a ser contempladas com os recursos financeiros definidos nesta Lei, manterão sistema integrado de gerenciamento das verbas, visando racionalizar a execução de projetos e investimentos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 1990.

Deputado JOSÉ AMANDO

Presidente

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